Em defesa da Igreja e dos médicos
Dispõe sobre a salvaguarda do livre exercício da pregação religiosa, da autonomia do ato médico, da liberdade de expressão e do direito de ir e vir, com sanção ao agente público que as violar.
Duas liberdades que a Dra. Raissa viu serem cerceadas de perto
Este é o projeto mais pessoal da candidatura. Médica processada por decisões clínicas e cristã que nunca escondeu a fé, a Dra. Raissa viveu na própria pele os dois cerceamentos que o texto pretende barrar: a punição ao médico pela conduta que ele julgou correta e a intimidação de quem prega segundo a própria crença.
Onde o projeto se apoia
Constituição Federal de 1988
Art. 5º, IV e IX (livre manifestação do pensamento e da atividade intelectual e científica); VI (liberdade de consciência, crença e culto); XIII (livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão); XV (liberdade de locomoção em tempo de paz).
Pacto de San José da Costa Rica
Decreto nº 678/1992, artigos 12 e 13 — liberdade de consciência, de religião, de pensamento e de expressão.
Código Civil, art. 15
Ninguém pode ser constrangido a se submeter a tratamento médico ou intervenção cirúrgica sem consentimento livre e esclarecido.
Pregar segundo a própria fé não pode custar um processo
O texto declara plena e inviolável a manifestação de fé fundamentada na Bíblia, em espaço público, privado ou virtual — protegendo pastores, padres, pregadores, evangelistas, presbíteros, diáconos e demais ministros e praticantes.
Nenhuma responsabilização civil, penal, administrativa ou disciplinar por sermões, ensinos, escritos ou publicações de base bíblica ou doutrinária
A exposição pedagógica ou a defesa pública de dogmas e preceitos não é, por si só, discriminação ou discurso de ódio
A decisão clínica pertence ao médico e ao paciente
O capítulo trata da autonomia do profissional inscrito no CRM na condução do diagnóstico e da terapêutica, sempre mediante consentimento informado do paciente.
Prerrogativa de prescrever
Cabe ao médico indicar medicamentos legalmente registrados, exames e procedimentos que julgar clinicamente adequados ao caso concreto.
Vedação à censura da conduta
Órgãos públicos e instituições ficam impedidos de punir ou censurar a conduta prescritiva e a livre manifestação técnica e acadêmica do médico.
Relação médico-paciente preservada
Nenhuma autoridade pode intervir na relação nem obrigar o médico a adotar conduta contrária à sua convicção profissional.
Atendimento e culto como serviços essenciais
O projeto classifica a atividade pastoral e a atividade médica como serviços essenciais, não sujeitos a cerceamento genérico de circulação nem à interdição de acesso a templos, estabelecimentos de saúde ou ao domicílio de fiéis e pacientes.
A garantia só vale se houver consequência
Ato administrativo, judicial ou de fiscalização que viole as garantias incorre em abuso de autoridade, na forma da Lei nº 13.869/2019
Provas obtidas com violação do sigilo profissional ou das prerrogativas protegidas são nulas de pleno direito
Consciência e ciência não se curvam a ofício administrativo.
Proteger quem prega segundo a própria fé e quem decide segundo a própria convicção clínica é proteger dois pilares da vida em liberdade — com o limite que o próprio texto fixa e com responsabilização de quem abusar do poder.