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PROJETO Nº 006 · LIBERDADES FUNDAMENTAIS
Anteprojeto de Lei · Âmbito Federal

Em defesa da Igreja e dos médicos

Dispõe sobre a salvaguarda do livre exercício da pregação religiosa, da autonomia do ato médico, da liberdade de expressão e do direito de ir e vir, com sanção ao agente público que as violar.

BaseConstituição de 1988
AlcanceFé e medicina
Serviço essencialCulto e atendimento
SançãoAbuso de autoridade
Capítulo 01

Duas liberdades que a Dra. Raissa viu serem cerceadas de perto

Este é o projeto mais pessoal da candidatura. Médica processada por decisões clínicas e cristã que nunca escondeu a fé, a Dra. Raissa viveu na própria pele os dois cerceamentos que o texto pretende barrar: a punição ao médico pela conduta que ele julgou correta e a intimidação de quem prega segundo a própria crença.

Liberdade de crençaAutonomia médicaLiberdade de expressãoDireito de ir e vir
A proposta não cria direito novo: pretende dar força de lei ordinária a garantias que já estão na Constituição, tornando-as difíceis de contornar por ato administrativo.
Capítulo 02

Onde o projeto se apoia

CF

Constituição Federal de 1988

Art. 5º, IV e IX (livre manifestação do pensamento e da atividade intelectual e científica); VI (liberdade de consciência, crença e culto); XIII (livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão); XV (liberdade de locomoção em tempo de paz).

SJ

Pacto de San José da Costa Rica

Decreto nº 678/1992, artigos 12 e 13 — liberdade de consciência, de religião, de pensamento e de expressão.

CC

Código Civil, art. 15

Ninguém pode ser constrangido a se submeter a tratamento médico ou intervenção cirúrgica sem consentimento livre e esclarecido.

Capítulo 03

Pregar segundo a própria fé não pode custar um processo

O texto declara plena e inviolável a manifestação de fé fundamentada na Bíblia, em espaço público, privado ou virtual — protegendo pastores, padres, pregadores, evangelistas, presbíteros, diáconos e demais ministros e praticantes.

Nenhuma responsabilização civil, penal, administrativa ou disciplinar por sermões, ensinos, escritos ou publicações de base bíblica ou doutrinária

A exposição pedagógica ou a defesa pública de dogmas e preceitos não é, por si só, discriminação ou discurso de ódio

O próprio projeto ressalva o limite: a proteção não alcança a apologia direta e inequívoca à prática de crimes dolosos graves contra a vida.
Capítulo 04

A decisão clínica pertence ao médico e ao paciente

O capítulo trata da autonomia do profissional inscrito no CRM na condução do diagnóstico e da terapêutica, sempre mediante consentimento informado do paciente.

Prerrogativa de prescrever

Cabe ao médico indicar medicamentos legalmente registrados, exames e procedimentos que julgar clinicamente adequados ao caso concreto.

Vedação à censura da conduta

Órgãos públicos e instituições ficam impedidos de punir ou censurar a conduta prescritiva e a livre manifestação técnica e acadêmica do médico.

Relação médico-paciente preservada

Nenhuma autoridade pode intervir na relação nem obrigar o médico a adotar conduta contrária à sua convicção profissional.

Capítulo 05

Atendimento e culto como serviços essenciais

O projeto classifica a atividade pastoral e a atividade médica como serviços essenciais, não sujeitos a cerceamento genérico de circulação nem à interdição de acesso a templos, estabelecimentos de saúde ou ao domicílio de fiéis e pacientes.

É a resposta direta à experiência da pandemia, quando igrejas foram fechadas e o deslocamento de profissionais foi restringido por ato administrativo.
Capítulo 06

A garantia só vale se houver consequência

Ato administrativo, judicial ou de fiscalização que viole as garantias incorre em abuso de autoridade, na forma da Lei nº 13.869/2019

Provas obtidas com violação do sigilo profissional ou das prerrogativas protegidas são nulas de pleno direito

Sem sanção ao agente público, a garantia vira texto decorativo. É esse o papel do capítulo final.
Síntese do projeto

Consciência e ciência não se curvam a ofício administrativo.

Proteger quem prega segundo a própria fé e quem decide segundo a própria convicção clínica é proteger dois pilares da vida em liberdade — com o limite que o próprio texto fixa e com responsabilização de quem abusar do poder.

IGREJA E MÉDICOS
DRA. RAISSA SOARES · PROPOSTA DE GOVERNO · DEPUTADA FEDERAL